
Em um contexto histórico, é nítida a evolução do direito ao contraditório na fase investigatória, bem como sua relevância para o desenvolvimento dos sistemas jurídicos. Originado no direito romano e consolidado posteriormente no direito canônico, o contraditório emergiu como um pilar fundamental para a justiça e equidade no processo penal. Contudo, durante a Idade Média, o modelo inquisitorial predominou, caracterizado por uma investigação conduzida de forma sigilosa e unilateral, sem oportunidade para que o acusado esclarecesse fatos ou contestasse as acusações. Foi somente a partir dos séculos XVII e XVIII, com o movimento iluminista, que a noção de contraditório ressurgiu com vigor, buscando estabelecer um equilíbrio entre acusação e defesa, conferindo ao acusado o direito de se manifestar, apresentar provas e confrontar as alegações da acusação. Esse avanço na concepção do contraditório repercutiu na formulação dos códigos processuais modernos, fortalecendo a ideia de uma justiça mais garantista, onde o investigado tem a oportunidade de influir na apuração dos fatos, embora com algumas restrições, próprias dessa fase.
Apesar dos avanços na consolidação do contraditório na fase investigatória, é importante ressaltar que, em alguns sistemas jurídicos contemporâneos, ainda existem limitações significativas nesse princípio. O nosso próprio Código de Processo Penal é pouco assertivo a respeito, ao fornecer ao investigado o direito de requerer diligências, que podem ou não ser realizadas.
A confidencialidade das investigações pode ser usada como justificativa para negar ao acusado acesso aos elementos probatórios, ainda não documentados, pois o conhecimento do investigado poderia tornar a medida inócua. Por exemplo, a interceptação telefônica legalmente autorizada.
Não sendo esse o caso e enquanto ainda não formalizada a acusação, o próprio acompanhamento das diligências investigatórias e a obtenção de cópia da documentação produzida são importantes instrumentos para o exercício do contraditório, pois fornecem ao investigado elementos acerca da linha investigatória, permitindo-lhe apresentar, desde logo, esclarecimentos para afastar acusações infundadas e prevenir erros estatais.
Dessa forma, o exercício do contraditório na fase investigatória, embora mitigado por razões celeridade, independência do órgão de investigação, sigilo, etc., ainda é extremamente útil para que uma investigação policial não resulte em abusos e equívocos, o que contaminaria a justiça e a equidade que se espera de um processo penal.
É evidente que, em comparação com as prerrogativas defensivas próprias da fase acusatória, é nítida a mudança no grau de participação e influência do investigado no processo penal. Na fase acusatória, que se inicia formalmente com o oferecimento da denúncia ou acusação, o contraditório ganha maior ênfase e amplitude, o que pode levar à arriscada estratégia de se concentrar a atuação na fase acusatória.
Entretanto, se erros graves são cometidos na fase inquisitorial, como distorções de depoimentos de testemunhas e do acusado, não raro, o acervo documental produzido na fase inquisitorial ganha força de convencimento da autoridade julgadora. O que deveriam ser consideradas apenas peças informativas, convertem-se em provas, na medida em que influem no convencimento do juiz e fundamentam condenações.
Logo, o valor processual do exercício das prerrogativas do contraditório na fase inquisitorial, embora restritas, não devem subestimadas, pois as peças informativas são extremamente valorizadas quando iniciada a fase acusatória. Essa constatação ressalta a importância de garantir que os direitos do acusado sejam respeitados desde o início da investigação até a conclusão do julgamento. A busca por maior equidade e justiça no sistema penal exige um olhar atento para as práticas investigativas, bem como para a adequada estruturação da fase acusatória, de modo a assegurar que o contraditório seja efetivamente exercido e que a balança da justiça se mantenha equilibrada ao longo de todo o processo.
Assim, a efetivação do contraditório desde a fase investigatória oferece diversas vantagens ao investigado, bem como fortalece o sistema de justiça como um todo. Ao participar ativamente do processo de apuração dos fatos desde o seu início, o investigado, caso queira, materializa seu direito de apresentar suas versões dos acontecimentos, contestar evidências e influenciar, em conformidade com os limites processuais, o rumo da investigação, minimizando a possibilidade de erros judiciais.
Quando o acusado tem a chance de se defender desde a fase inicial, há uma maior probabilidade de que informações relevantes para o seu caso sejam apresentadas, o que pode levar à correção de equívocos e à exclusão de provas ilícitas ou mal fundamentadas, o que contribui para a busca da verdade real e previne que a investigação ocorra de modo viciado e enviesado.
Além disso, o contraditório na fase investigatória pode estimular a colaboração entre as partes envolvidas no processo, promovendo uma abordagem mais cooperativa. Como exemplo, uma investigação voltada inicialmente para a apuração de determinado crime, com a efetiva participação do acusado, pode resultar na constatação de que o delito, em tese cometido, é outro, de menor gravidade, o que pode permitir a incidência de institutos despenalizadores, previstos na legislação.
Outra vantagem é o fato de que o contraditório desde a fase investigatória pode funcionar como um filtro para casos frágeis ou infundados, evitando que acusações sem base factual sejam levadas adiante, o que resultaria em transtornos ao acusado e desperdício recursos valiosos do sistema de justiça. Isso contribui para a celeridade e eficiência do processo penal, permitindo que os casos mais consistentes e relevantes sejam tratados com maior profundidade.
Em síntese, o exercício do contraditório desde a fase investigatória proporciona uma série de benefícios para o investigado e também para o sistema de justiça, incluindo a redução de erros judiciais, o estímulo à colaboração entre as partes, o filtro de casos infundados e o fortalecimento da confiança no processo penal. Essa abordagem, aliada a um sistema jurídico moderno e garantista, contribui para a busca pela justiça e para a proteção dos direitos individuais dos cidadãos.
Em um cenário que as peças informativas produzidas na investigação ganham excessivo valor de convencimento em juízo, o exercício do contraditório desde aquela fase é fundamental para a garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos em processos penais, além de ser um elemento essencial para a busca da verdade processual e a efetivação da justiça. Para assegurar esse princípio, diversos mecanismos legais podem ser invocados pelo investigado, como a vista dos autos, a formulação de requerimentos, o acompanhamento de advogado em depoimento pessoal, dentre outros.
A figura do advogado criminalista exerce um papel indispensável nessa questão, sendo o principal responsável por assegurar que os direitos do acusado sejam respeitados e que o contraditório seja exercido, em toda extensão em que possível, devendo apontar eventuais irregularidades e falhas no procedimento investigatório. Sua presença é essencial para equilibrar o processo, evitando abusos de poder e assegurando que a apuração dos fatos ocorra de forma imparcial e transparente.